Compete ao Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos:
a) Estudar e propor ao Conselho Nacional Executivo um plano de segurança social dos médicos na doença, invalidez e reforma extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua futura inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Representar a Ordem dos Médicos, por delegação do Conselho Nacional Executivo, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;
c) Ter participação efectiva nos organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.