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Artigo 85.º

Vigente desde: 05/07/1977
Compete ao Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos:
a) Estudar e propor ao Conselho Nacional Executivo um plano de segurança social dos médicos na doença, invalidez e reforma extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua futura inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Representar a Ordem dos Médicos, por delegação do Conselho Nacional Executivo, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;
c) Ter participação efectiva nos organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977