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Artigo 93.º

Vigente desde: 05/07/1977
Através dos colégios procurará a Ordem dos Médicos:
a) Comparticipar na actividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Diligenciar para que na admissão dos seus associados efectivos elas observem o mesmo critério que o estabelecido regulamentarmente pelo correspondente colégio para os seus membros efectivos;
c) Estimular a integração voluntária na Ordem dos Médicos das mesmas, com total manutenção da independência quanto aos planos próprios de actividade, aos fins específicos propostos e às conexões científicas a âmbito nacional e internacional a que as mesmas se proponham.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977