Saltar para o conteúdo principal

Artigo 96.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -Os fundos da Ordem dos Médicos dividem-se em:
a)Fundos de reserva: jóias pagas pelos associados; parte do saldo das quotas anuais susceptível de ser capitalizada; legados, donativos e receitas não consignados;
b)Fundos disponíveis: quotas dos associados, rendimentos dos fundos de reserva; legados, donativos e receitas destinados especialmente a este fundo; juros de depósito.
2 -Com a autorização do plenário dos conselhos regionais, os fundos de reserva podem ser mobilizados para fins específicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977