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Artigo 1.º(Âmbito)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O presente diploma regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
2 -Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:
a)Os cidadãos portugueses;
b)Os cidadãos estrangeiros nacionais de países: I) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma: II) Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no presente diploma.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019