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Artigo 2.º(Efeitos)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -As equivalências concedidas ao abrigo deste diploma têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.
2 -A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respectiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.
3 -A equivalência de um curso estrangeiro de nível superior com prática ou estágio pedagógico inserido no seu currículo a um curso superior português cuja titularidade confira habilitação profissional para o exercício da docência nos ensinos básico ou secundário (Decreto-Lei n.º 302/74, de 5 de Julho, Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho, Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro) só pode ser conferida após a realização do estágio pedagógico previsto no plano de estudos do curso português nas condições que forem regulamentadas por portaria do Ministro da Educação.

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