1 -Poderão ser declarados equivalentes às licenciaturas e bacharelatos, bem como a outros cursos de ensino superior não conferentes de grau conferidos e ministrados em estabelecimentos de ensino superior português, os graus e diplomas de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.
2 -A equivalência reportar-se-á a determinado grau ou diploma do ensino superior português e a sua atribuição é da competência do conselho científico da escola ou unidade de ensino que ministre o ensino conducente à atribuição do referido grau ou diploma.
3 -A deliberação a que se refere o número anterior será proferida sob parecer de um ou mais professores da especialidade ou especialidades em que se insira o grau ou diploma em causa, designados para tal pelo conselho científico, de entre os seus membros.
4 -Cabe ao conselho científico de cada estabelecimento fixar as regras que entender mais adequadas ao desempenho da competência a que se refere este artigo.