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Artigo 12.º(Documentos para a instrução do pedido)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 - A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:
a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
b) O grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.
2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
a) Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência;
b) Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respectiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais;
c) 2 exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.
3 - O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos.
4 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 1.

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