1 -É facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente.
2 -É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência nos termos dos capítulos II, III ou IV, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.