Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.º(Efeitos)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O reconhecimento poderá ser recusado ou concedido.
2 -Em caso de reconhecimento da habilitação, este traduzir-se-á, obrigatoriamente, pela indicação dos efeitos que deverá produzir através da menção:
a)Do nível a que corresponde na estrutura do sistema de ensino superior português (diploma de curso superior, bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento, etc.);
b)De eventuais restrições aos efeitos académicos e ou profissionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019