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Artigo 21.º(Deliberação)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Aceite o pedido e completa a instrução do processo, o mesmo será objecto de deliberação nos 30 dias subsequentes.
2 -Da deliberação denegatória cabe recurso, a interpor no prazo de 8 dias a contar da data em que o requerente dela haja sido notificado, para o reitor da universidade da qual faz parte o estabelecimento de ensino referido no n.º 1 do artigo 18.º
3 -O recurso será decidido em definitivo nos 30 dias imediatos ao termo do prazo fixado no número anterior.
4 -As decisões proferidas no âmbito do presente capítulo, não excluem a aplicabilidade das regras legais em vigor quanto à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.
5 -Das deliberações dos conselhos científicos de estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou não universitários cabe recurso para o Ministro da Educação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019