Artigo 27.º
(Dupla equivalência)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.