1 -A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
a)A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro;
b)A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.