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Artigo 27.º(Dupla equivalência)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 -A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
a)A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro;
b)A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/10/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/06/1983 a 11/10/2007