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Artigo 3.º(Âmbito e competência)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, os graus de idêntica natureza obtidos em universidades estrangeiras.
2 - A equivalência reportar-se-á a determinado ramo de conhecimento e especialidade e será conferida por universidades a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de doutor naquele ramo e especialidade, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70.
2 - À concessão de equivalências ao grau de doutor aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/77, de 12 de Março.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019