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Artigo 30.º(Dissertação e outros trabalhos)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Os trabalhos e dissertação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º deverão ter aposta, pelas autoridades competentes da universidade ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, menção de se tratar dos trabalhos e ou dissertações apresentadas e aceites para a concessão do grau ou diploma de que é requerida a equivalência.
2 -Em caso de denegação da equivalência, um dos exemplares dos trabalhos e dissertações a que se refere o número anterior poderá ser devolvido ao requerente, a seu pedido, ficando o outro exemplar arquivado no processo.
3 -Em caso de equivalência, um exemplar dos trabalhos e ou dissertações a que se referem a alínea o do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º será entregue pelo júri à biblioteca do estabelecimento de ensino superior pelo qual foi concedida a equivalência, ficando o outro exemplar arquivado no processo respectivo.

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Revogado desde 01/01/2019