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Artigo 31.º(Traduções)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma poderá ser exigida, em casos justificados, a tradução de documentos e trabalhos cujo original esteja escrito em língua estrangeira.
2 -A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original.

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