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Artigo 32.º(Desistência do pedido)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Até à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência.
2 -A desistência será requerida à entidade a quem foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019