1 -De cada equivalência a entidade que a confere lavrará termo, em livro próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação.
2 -Cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir os certificados das deliberações proferidas nos termos do presente diploma, o que poderá ser feito por fotocópia nos termos referidos, no n.º 1.