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Artigo 34.º(Termos e certificados)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -De cada equivalência a entidade que a confere lavrará termo, em livro próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação.
2 -Cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir os certificados das deliberações proferidas nos termos do presente diploma, o que poderá ser feito por fotocópia nos termos referidos, no n.º 1.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019