Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.º-AEmolumentos

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede à mesma.
2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019