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Artigo 36.º(Direcção-Geral do Ensino Superior)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior:
a)A fixação dos procedimentos administrativos indispensáveis à uniforme execução do presente diploma;
b)A realização e publicação de estudos acerca do sistema nacional de equivalência de habilitações superiores;
c)A representação internacional em matéria de equivalência de habilitações superiores.
2 -Tendo em vista a prossecução dos objectivos descritos no n.º 1, as universidades e demais estabelecimentos de ensino superior prestarão à Direcção-Geral do Ensino Superior toda a colaboração que se revelar necessária.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019