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Artigo 35.º(Controlo e estatística)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
Até ao dia 15 de cada mês cada universidade ou estabelecimento de ensino superior remeterá à Direcção-Geral do Ensino Superior os seguintes documentos referentes às equivalências reguladas pelos capítulos II, III e IV, e à apreciação regulada pelo capítulo VI:
a) Cópia dos requerimentos apresentados no mês anterior;
b) Cópia dos termos (n.º 1 do artigo 34.º) lavrados no mês anterior, tendo apensas cópias das actas das deliberações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019