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Artigo 5.º(Tramitação do processo)

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Aceite o pedido e completada a instrução do processo, a reitoria enviá-lo-á, nos 15 dias seguintes, ao conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
2 -O conselho científico formulará e remeterá à reitoria da universidade a proposta do júri.
3 -O júri será constituído:
a)Pelo reitor da universidade, que presidirá;
b)Por 3 a 5 vogais, professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade em que é requerida a equivalência, um dos quais, pelo menos, deverá ser de outra universidade.
4 -O reitor poderá fazer-se substituir por um dos vice-reitores ou pelo presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino referida no n.º 1.
5 -A deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser tomada e comunicada à reitoria no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do processo.
6 -O júri será nomeado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República até ao 30.º dia após a recepção da proposta formulada nos termos legais.

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Revogado desde 01/01/2019