1 -A concessão ou denegação da equivalência será decidida pelo júri, o qual se pronunciará no prazo de 60 dias a contar da publicação da respectiva nomeação, exarando em acta os fundamentos da deliberação.
2 -A deliberação deverá tomar em consideração exclusivamente o mérito científico do candidato, avaliado através das provas realizadas para a concessão do grau, de acordo com os critérios utilizados para a concessão do grau de doutor pelas universidades portuguesas.
3 -Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em reuniões em que não esteja presente a maioria dos vogais nomeados.
4 -A deliberação será tomada por maioria absoluta dos membros presentes, ficando exarados na acta os votos emitidos por cada um dos membros do júri, bem como as declarações que qualquer deles deseje registar.
5 -O presidente apenas votará em caso de empate, salvo se ele próprio for professor de disciplinas a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
6 -No caso de se verificar empate na situação prevista na parte final do n.º 5, o presidente tem voto de qualidade.
7 -Em caso de concessão de equivalência, o júri poderá deliberar atribuir uma classificação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 388/70, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.
8 -Proferida a deliberação, a reitoria notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.
9 -Das deliberações do júri não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
10 -O recurso a que se refere o número anterior será interposto perante o reitor da universidade.