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Artigo 4.ºPlenário

Vigente desde: 18/08/1993
1 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
2 -O plenário reúne-se:
a)Ordinariamente, de dois em dois meses;
b)Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
3 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.
4 -Nas reuniões do plenário podem participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 -O plenário pode constituir comissões especializadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1993