Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºPresidente

Vigente desde: 18/08/1993
1 -O presidente é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de três anos.
2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/1993