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Artigo 5.ºPagamento das bonificações

Vigente desde: 26/10/2001
1 -O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente às instituições de crédito, de acordo com as instruções que vierem a ser por ela emitidas.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.
3 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2001