Os mútuos contraídos pelos clubes promotores antes da entrada em vigor do presente diploma que sejam destinados ao financiamento dos estádios referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderão vir a beneficiar da bonificação de juros nos termos referidos no presente diploma desde a data da contratação do empréstimo.
Artigo 6.º — Créditos anteriores
Vigente desde: 26/10/2001
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Em vigor desde 26/10/2001