Artigo 4.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.
2 - O requerimento de protecção jurídica deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;
c) Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
d) Declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
e) Declaração da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.
3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.