Artigo 8.º
Cancelamento da protecção jurídica
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - A protecção jurídica é retirada:
a) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram à demanda não ocorreram no exercício de funções;
c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.
2 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.