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Artigo 8.ºCancelamento da protecção jurídica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -A protecção jurídica é retirada:
a)Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
b)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;
c)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.
2 -A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 -Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Lei n.º 48/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2009 a 28/08/2012

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