Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Actividades de alto valor acrescentado»
os sectores de actividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de actividades de conhecimento intensivas;
b)
«Bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis»
os bens e serviços produzidos em sectores expostos à concorrência internacional e que podem ser objecto de troca internacional;
c)
«Empreendedorismo qualificado»
a criação de empresas, incluindo as actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em sectores com fortes dinâmicas de crescimento;
d)
«Empresa de base tecnológica»
a empresa que reúne algumas das seguintes características: i) um valor elevado em actividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas; ii) a nova actividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas; iii) a base da actividade a realizar é a aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida; iv) converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;
e)
«Entidade credenciada para o fomento do empreendedorismo feminino»
a entidade devidamente reconhecida pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
f)
«Estratégias de eficiência colectiva»
as estratégias que visem a inovação, qualificação ou modernização de um agregado de empresas situadas num determinado território ou num determinado pólo, cluster, rede colaborativa ou fileira de actividades inter-relacionadas, estimulando, sempre que pertinente, a cooperação e o funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e os centros de conhecimento e de formação;
g)
«Inovação de marketing»
a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;
h)
«Inovação de processo»
a adopção de novos ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;
i)
«Inovação de produto (bem ou serviço)»
a introdução no mercado de novos ou significativamente melhorados, produtos ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;
j)
«Inovação organizacional»
a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;
l)
«Inovação»
a implementação de uma nova ou significativamente melhorada solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objectivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
m)
«Investigação e desenvolvimento (I&D)»
todo o trabalho criativo realizado de forma organizada e sistemática com o objectivo de aumentar o conhecimento e o seu uso para inventar novas aplicações, distinguindo-se do ponto de vista funcional as seguintes categorias de actividades de I&D: investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
n)
«Melhoria significativa da produção actual»
o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
o)
«PME»
a pequena e média empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
p)
«Procuras internacionais dinâmicas»
os bens ou serviços ou grupos homogéneos dos mesmos, com excepção dos produtos energéticos, cujas exportações mundiais tenham crescido, nos últimos três anos, a uma taxa superior à taxa de crescimento do total das exportações mundiais de bens e serviços, ou, em alternativa, com previsões de crescimento potencial de intensidade ou dimensão semelhantes;
q)
«Projectos estruturantes de grande dimensão inseridos no regime contratual»
os projectos de investimento elegível superior a 25 milhões de euros que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e que se enquadrem no Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro;
r)
«Sistemas de incentivos ao investimento»
os regimes de apoios a empresas que envolvam auxílios estatais, na acepção dos regulamentos comunitários em matéria de política da concorrência.