A criação de sistemas de incentivos ao abrigo do presente decreto-lei respeita os seguintes princípios orientadores:
a) Focalização em investimentos que visam o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a promoção de novos potenciais de crescimento económico, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia;
b) Concentração do apoio em actividades que produzam resultados e efeitos económicos positivos nos territórios onde se inserem e em prioridades bem delimitadas no âmbito da melhoria da competitividade, focalizando e restringindo, nomeadamente, o âmbito das actividades cobertas, as tipologias de projectos de investimentos a apoiar, as despesas elegíveis e os critérios de selecção;
c) Sustentabilidade dos investimentos apoiados garantida pela respectiva viabilidade económica;
d) Selectividade nos investimentos a financiar, com vista à satisfação de metas de eficácia na produção de resultados, complementada com a satisfação de objectivos de eficiência na realização física e financeira;
e) Proporcionalidade entre o incentivo e as externalidades positivas geradas pelos investimentos apoiados, ao nível nacional ou regional;
f) Adicionalidade garantida através da promoção da realização de um nível de investimento privado, superior ao que existiria na ausência do incentivo, alavancando os recursos públicos afectos;
g) Fomento da cooperação através do incentivo aos investimentos assentes num funcionamento em rede;
h) Simplicidade administrativa, procurando o melhor compromisso entre a redução da carga administrativa sobre os promotores e o rigoroso respeito pelo quadro jurídico nacional e comunitário;
i) Respeito pelos princípios da igualdade de género e da igualdade de oportunidades;
j) Subsidiariedade na gestão dos sistemas de incentivos, tendo em consideração a sua eficácia e eficiência e a natureza dos promotores e dos investimentos a apoiar;
l) Celeridade de decisão proporcionada pelo modelo de gestão dos sistemas de incentivos, compatível com o ritmo normal da decisão dos investimentos empresariais e de realização de negócios;
m) Prioridade aos projectos de investimento em actividades de produção de bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis, bem como em outras actividades de serviços e de distribuição que contribuam para o desenvolvimento daqueles.