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Artigo 6.ºProcesso de criação de sistemas de incentivos

Vigente desde: 17/08/2007
1 -Os sistemas de incentivos às empresas devem ser criados através de regulamentos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional e, quando os sistemas beneficiarem de co-financiamento comunitário, do membro do Governo que coordena a comissão ministerial de coordenação do programa operacional financiador e, ainda, de outros membros do Governo responsáveis pela política visada ou pelo financiamento, quando for o caso.
2 -A proposta de criação de cada sistema de incentivos deve conter a seguinte informação:
a)Fundamentação da necessidade da sua criação;
b)Âmbito sectorial e territorial;
c)Tipo e natureza dos projectos;
d)Enquadramento comunitário aplicável;
e)Entidades beneficiárias;
f)Condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
g)Despesas elegíveis e não elegíveis;
h)Critérios de selecção;
i)Taxas de incentivo;
j)Natureza dos incentivos;
l)Fundamentação de eventual modulação regional das taxas de incentivo;
m)Fundamentação de eventual modulação das taxas de incentivo nos projectos de fomento do empreendedorismo feminino e do empreendedorismo jovem ou que promovam a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar e pessoal;
n)Modelo de gestão;
o)Orçamento e fontes de financiamento;
p)Controlo e avaliação global.
3 -As propostas de criação dos sistemas de incentivos, bem como as alterações substanciais aos mesmos, são objecto de um parecer técnico sobre a sua compatibilidade com o presente decreto-lei e com os normativos comunitários aplicáveis, bem como sobre a sua articulação e coerência com os outros sistemas de incentivos em vigor.
4 -O parecer referido no número anterior é emitido por uma comissão técnica presidida pelo ministério que tutela a economia e a inovação e que integra dois representantes desse ministério e dois representantes do ministério que tutela o desenvolvimento regional.
5 -A comissão técnica deve ainda integrar um representante de outros ministérios quando em razão da matéria tal se justifique.
6 -O parecer referido no n.º 3 é submetido aos membros do Governo indicados no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/08/2007