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Artigo 7.ºNatureza dos projectos elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2009
1 -São susceptíveis de apoio no âmbito dos sistemas de incentivos os seguintes tipos de projectos de investimento:
a)Actividades de I&D nas empresas, incluindo as de demonstração e as actividades de valorização de resultados nas empresas, estimulando a cooperação em consórcio com instituições do sistema científico e tecnológico e com outras empresas e entidades;
b)Inovação produtiva: i) produção de novos bens e serviços ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) inovação de processo, organizacional e de marketing; iv) investimentos estruturantes de grande dimensão; v) empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado; vi) criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego, e vii) introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;
c)Desenvolvimento de factores dinâmicos de competitividade nas PME, designadamente nos domínios de organização e gestão, concepção, desenvolvimento e engenharia de produtos e processos, presença na economia digital, eficiência energética, ambiente, certificação de sistemas de qualidade, gestão da inovação, segurança, saúde e responsabilidade social, moda e design, marcas, internacionalização, inserção e qualificação de recursos humanos, bem como a implantação de planos de igualdade com contributos efectivos para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.
2 -São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento enquadrados em estratégias de eficiência colectiva de base territorial ou sectorial do seguinte tipo:
d)Dinamização da renovação económica urbana através da: i) revitalização da actividade económica em centros urbanos; ii) relocalização e reordenamento de actividades económicas, e iii) atracção e desenvolvimento de novas actividades económicas centradas na criatividade e inovação.
3 -Os apoios a projectos de investimento enquadrados em estratégias de eficiência colectiva apenas podem ser accionados após o cumprimento das condições e o modo de reconhecimento dessas estratégias de eficiência colectiva, objecto de especificação em diploma autónomo da iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
4 -Os sistemas de incentivos associados às estratégias de eficiência colectiva identificadas nos n.os 2 e 3, bem como os sistemas não co-financiados por fundos comunitários, podem prever o incentivo a outras tipologias de investimento para além das referidas no n.º 1, designadamente investimentos de criação, modernização, requalificação, racionalização ou reestruturação de empresas.
5 -Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excepcional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem como do membro do Governo responsável pelas respectivas fontes de financiamento do projecto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/03/2009

Decreto-Lei n.º 65/2009 - 1.ª Série(20/03/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2007

Até: 20/03/2009