Artigo 9.º
Âmbito sectorial dos projectos
Redação registada como em vigor em 17/08/2007.
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1 - Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
a) Indústria - actividades incluídas nas divisões 10 a 37 da CAE;
b) Energia - actividades incluídas na divisão 40 da CAE (só actividades de produção);
c) Comércio - actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, apenas para PME;
d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272, e nas subclasses 92342, 93041 e 93042 da CAE;
e) Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE;
f) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72, 73, 74, 90, actividades incluídas nos grupos 921 e 925, na classe 9231 e nas subclasses 01410, 02012, 02020 da CAE.
2 - Para além das actividades indicadas no número anterior, podem ser consideradas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos como elegíveis outras actividades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º
3 - A regulamentação específica de cada sistema de incentivos pode prever ainda a possibilidade de se considerar objecto de apoio, casuisticamente e a título excepcional, projectos em actividades não incluídas nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente justificada e em função da sua dimensão estratégica.
4 - Respeitando os limites impostos pelos números anteriores, a regulamentação específica pode definir de forma particular as actividades abrangidas por cada sistema de incentivos.