1 -Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro:
a)Indústria - actividades incluídas nas divisões 05 a 33 da CAE;
b)Energia - actividades incluídas na divisão 35 da CAE (só actividades de produção);
c)Comércio - actividades incluídas nas divisões 45 a 47 da CAE, apenas para PME;
d)Turismo - actividades incluídas na divisão 55, nos grupos 561, 563, 771 e 791 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;
e)Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 493 e 494 e divisão 52 da CAE;
f)Serviços - actividades incluídas nas divisões 37 a 39, 58, 59, 62, 63, 69, 70 a 74, 77, com exclusão do grupo 771 e da subclasse 77210, 78, 80 a 82, 90, com exclusão da subclasse 90040, 91, com exclusão das subclasses 91041, 91042, e 95, nos grupos 016, 022, 024 e 799 e na subclasse 64202.
2 -Para além das actividades indicadas no número anterior, podem ser consideradas na regulamentação específica de cada sistema de incentivos como elegíveis outras actividades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º
3 -A regulamentação específica de cada sistema de incentivos pode prever ainda a possibilidade de se considerar objecto de apoio, casuisticamente e a título excepcional, projectos em actividades não incluídas nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente justificada e em função da sua dimensão estratégica.
4 -Respeitando os limites impostos pelos números anteriores, a regulamentação específica pode definir de forma particular as actividades abrangidas por cada sistema de incentivos.