- 1 - As embarcações de comércio tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos podem, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ser registadas, a título temporário, nas repartições marítimas, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
2 - A autorização a que se refere o número anterior determinará o prazo de validade do registo temporário, que não deverá ser superior a 5 anos, podendo, no entanto, ser prorrogado.