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Artigo 1.º

Vigente desde: 22/06/1983
- 1 - As embarcações de comércio tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos podem, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ser registadas, a título temporário, nas repartições marítimas, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
2 - A autorização a que se refere o número anterior determinará o prazo de validade do registo temporário, que não deverá ser superior a 5 anos, podendo, no entanto, ser prorrogado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/1983