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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
O armador nacional afretador deverá dirigir o seu requerimento ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e entregá-lo na Inspecção-Geral de Navios, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Original ou cópia certificada do contrato de fretamento do navio em casco nu, com opção de compra, devidamente traduzido em língua portuguesa;
b) Nota descritiva das vantagens e do interesse que advém para a economia nacional e para o requerente com o registo e embandeiramento temporário do navio estrangeiro em questão;
c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
d) Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Portugal nos termos do presente diploma;
e) Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa;
f) Cópia do certificado de arqueação do navio;
g) Cópia dos certificados de segurança do navio e os da sua sociedade de classificação, devidamente válidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1983 a 13/06/1984

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