O abate do registo efectuado num consulado, nos termos do artigo anterior, deverá ser comunicado à Inspecção-Geral de Navios, que o transmitirá à repartição marítima do registo, conforme estipula o artigo 90.º do RGC.
Artigo 11.º
Vigente desde: 22/06/1983
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Em vigor desde 22/06/1983