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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
1 -Os registos efectuados ao abrigo deste diploma são cancelados quando o contrato de fretamento, com opção de compra, se extinguir.
2 -O cancelamento do registo temporário será feito automaticamente ao caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, perdendo o navio a faculdade de usar a bandeira portuguesa.
3 -Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fica dependente da apresentação na repartição marítima competente dos seguintes documentos:
a)Certidão do despacho ministerial autorizando a prorrogação requerida;
b)As declarações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º cujas validades possam ter caducado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1983 a 13/06/1984

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