Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC, a qual providenciará no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada ao abrigo do presente diploma seja a este feita a devida referência.
Artigo 13.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1984
Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Alterado