Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 22/06/1983.
Esta redação foi substituída em 14/06/1984. Ver a versão consolidada
Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC.