Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 22/06/1983.
Esta redação foi substituída em 14/06/1984. Ver a versão consolidada
1 - O registo temporário do navio será feito na competente repartição marítima, segundo os princípios e com as formalidades estabelecidas no RGC, desde que não contrariem as disposições do presente diploma.
2 - Com o pedido de registo temporário torna-se necessário apresentar a seguinte documentação:
a) Documento comprovativo da qualidade portuguesa do requerente e de que é armador nacional inscrito;
b) Documento comprovativo da inscrição do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, prevista no n.º 2 do artigo 7.º;
c) Certidão de despacho ministerial autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
d) Original ou cópia certificada do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, devidamente traduzido em língua portuguesa;
e) Declaração do proprietário autorizando a nacionalização e registo temporário do navio em Portugal;
f) Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Portugal nos termos do presente diploma;
g) Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa;
h) Documento que comprove o número de registo temporário atribuído;
i) Documento que comprove o indicativo de chamada;
j) Certificado de arqueação emitido pelas autoridades portuguesas;
l) Documento comprovativo da autorização do Banco de Portugal;
m) Certidão do termo da vistoria de registo.
3 - É dispensada a apresentação dos documentos que já tenham instruído o requerimento referido no artigo 2.º