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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
1 -O registo temporário do navio será feito na competente repartição marítima, segundo os princípios e com as formalidades estabelecidas no RGC, desde que não contrariem as disposições do presente diploma.
2 -Com o pedido de registo temporário torna-se necessário apresentar a seguinte documentação:
a)Documento comprovativo da qualidade portuguesa do requerente e de que é armador nacional inscrito;
b)Documento comprovativo da inscrição do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, prevista no n.º 2 do artigo 7.º;
c)Certidão de despacho ministerial autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
d)Original ou cópia certificada do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, devidamente traduzido em língua portuguesa;
e)Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
f)Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Portugal nos termos do presente diploma;
g)Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa;
h)Documento que comprove o número de registo temporário atribuído;
i)Documento que comprove o indicativo de chamada;
j)Certificado de arqueação emitido pelas autoridades portuguesas;
l)Documento comprovativo da autorização do Banco de Portugal;
m)Certidão do termo da vistoria de registo.
3 -É dispensada a apresentação dos documentos que já tenham instruído o requerimento referido no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/1983 a 13/06/1984

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