Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º

Vigente desde: 22/06/1983
O armador nacional afretador deve registar na repartição marítima competente e no registo comercial quaisquer alterações ao contrato de fretamento, as quais deverão ser previamente comunicadas à Inspecção-Geral de Navios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/1983