O armador nacional afretador deve registar na repartição marítima competente e no registo comercial quaisquer alterações ao contrato de fretamento, as quais deverão ser previamente comunicadas à Inspecção-Geral de Navios.
Artigo 8.º
Vigente desde: 22/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/1983