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Artigo 14.ºReuniões

Vigente desde: 20/08/1993
1 -A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou pelo Estado.
2 -A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou no local indicado na convocatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993