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Artigo 13.ºConvocação das reuniões

Vigente desde: 20/08/1993
A convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, com pelo menos 30 dias de antecedência, por carta registada dirigida ao accionista Estado e com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993