A convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, com pelo menos 30 dias de antecedência, por carta registada dirigida ao accionista Estado e com indicação expressa dos assuntos a tratar.
Artigo 13.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993