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Artigo 17.ºDelegação de poderes de gestão

Vigente desde: 20/08/1993
1 -O conselho de administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração.
2 -O conselho de administração pode também delegar em dois ou mais administradores, ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, definindo em acta os limites e condições da delegação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993