Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;
c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar;
d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades;
f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;
g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
h) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.