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Artigo 19.ºCompetência do presidente e do vice-presidente

Vigente desde: 20/08/1993
1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a)Representar o conselho de administração;
b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c)Assegurar a correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 -O presidente do conselho de administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo conselho de administração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993