Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCapital social

Vigente desde: 20/08/1993
1 -O capital social é de 275000000 de contos e está integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
2 -A assembleia geral deliberará quanto aos aumentos do capital social e respectiva realização que se tornem necessários à equilibrada expansão das actividades da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993